Para tentar diminuir a disseminação do COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, várias empresas adotaram o home office e agora, milhares de brasileiros estão trabalhando de suas casas.
Entretanto, fica uma dúvida sobre alguns benefícios: as empresas podem parar de pagar vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição ao trabalhador durante o home office? Entenda.
Benefícios durante o home office: VT pode ser cortado?
Em relação ao vale-transporte, a regra é clara: a empresa pode interromper o pagamento do benefício enquanto o trabalhador executa suas funções de casa, sem precisar se locomover até o local de trabalho, conforme informou a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH).
Segundo Wolnei Tadeu Ferreira, conselheiro do ABRH em todo o Brasil, e diretor executivo da Sobratt – Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades, “Como no período não haverá deslocamento residência-empresa e vice-versa, a empresa não precisa manter o vale-transporte”.
Empresa pode parar de pagar vale-refeição e alimentação?
As regras para o vale-refeição (VR) e vale-alimentação (VA), são diferentes e dependem do que foi acordado em negociação coletiva, com o sindicato, ou diretamente com o profissional.
“Se isso for uma obrigação prevista em norma sindical, não poderá ser subtraído ou reduzido, salvo se houver previsão na própria norma nesse sentido. Do contrário, deve ser mantido. Caso o benefício seja concedido espontaneamente pela empresa, sua eliminação ou redução fica a cargo de cada uma”, informou Wolnei.
Já a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecormercio-SP) diz que o VA e o VR devem ser mantidos mesmo durante o período do home office.
O mesmo diz Bruno Faigle, advogado sócio da Faigle Advocacia. Para ele, quando o empregado passa a realizar suas funções em regime home office, apenas o VT poderá deixar de ser pago.
O advogado explica que, embora não haja uma lei que estabeleça a obrigatoriedade do pagamento do VA e VR ao trabalhador, algumas negociações e acordos coletivos preveem o pagamento de ambos os benefícios e essa pactuação configura força de lei.
“Uma vez pagas tais parcelas (VA e VR), por exigência convencional ou não, estas farão parte da remuneração do empregado. Logo, a supressão do seu pagamento, mesmo quando alterado o local de trabalho (empresa – casa do empregado), consiste em alteração lesiva ao empregado. Portanto, sua supressão é tida como ato ilícito por força do art. 468, da CLT, sendo assim, indevida”, afirmou Bruno.
Segundo Wellington Masaharu Watanabe, advogado trabalhista, sócio do escritório Watanabe, Iwamoto e Moreno Advogados Associados, existem controvérsias: alguns defendem o pagamento e outros não.
Embora a CLT não faça distinção entre o trabalho executado na empresa e em casa para o pagamento do vale-refeição e alimentação, a situação depende de acordos coletivos de trabalho, conforme informou Watanabe.
“Como o art. 6º, da CLT, não faz distinção entre o trabalho realizado na sede da empresa e o trabalho realizado em sistema de home office, conclui-se que os benefícios devem ser mantidos, desde que previstos em convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, se for o caso do empregador já pagar os referidos benefícios ao empregado, mantê-los quando da transformação do trabalho em home office”.