Tenho um aparelho celular bastante castigado pelo tempo. Aproveitando o recesso no trabalho, entre o Natal e o réveillon, resolvi pesquisar um novo aparelho nos shoppings de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Variedade de marcas, modelos, cores e fabricantes não faltam. Porém, um fato curioso me chamou a atenção e gostaria de dividir com os leitores: trata-se da “armadilha no preço”!
Armadilha no preço???
Trata-se de armadilha para atrair o consumidor. Nada mais, nada menos que propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor
Exatamente! Armadilha nos preços dos aparelhos! Eu me interessei por um Smartfone, que permite o recebimento e envio de e-mails. Tenho utilizado os famosos torpedos e minha conta veio absurdamente alta em função desse serviço. Pasmem!, na minha operadora de telefonia móvel, um torpedo custa R$ 0,38!!! Um serviço que parecia inofensivo foi responsável pela metade da minha conta de celular nos últimos três meses. É bom você ficar de olho nesse item também!
Voltando à armadilha dos preços, eu me interessei por um Smartfone que custava, aproximadamente, R$ 1.500,00. Entretanto, a etiqueta da vitrine anunciava que para o plano pós-pago de 400 minutos o mesmo aparelho sairia por R$ 399,00. Imediatamente, adentrei a loja na busca do tal aparelho. Era lindo! Bem melhor que o meu bom e velho celular com seus sinais do tempo…
Conversando com o simpático atendente, fui questionada se eu já tinha algum plano de fidelização da operadora. Plano de fidelização? – Foi a pergunta que fiz. Ele queria saber se eu já tinha algum desconto no meu plano oferecido pela operadora. Eu respondi que sim.
Foi aí que o sonho da aquisição do aparelho novo foi por terra! O atendente me olhou desanimado e disse: Então, a senhora terá que pagar o valor cheio do aparelho. Ou seja, R$ 1.500,00.
Como assim? A etiqueta era muito clara: para usuários do plano 400 minutos, o aparelho custa R$ 399,00. Lá, entretanto, não deixa claro que este preço valeria apenas para quem não possui fidelização da operadora.
Em poucas palavras, trata-se de armadilha para atrair o consumidor. Nada mais, nada menos que propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, que atitude eu vou tomar a partir do ocorrido? Como consumidora, vou notificar a operadora através de carta registrada. Farei a mesma notificação ao Procon. A partir da resposta recebida da operadora, se o erro não for corrigido, ingressarei com uma ação no Juizado Especial.
Se você passou pelo mesmo constrangimento que eu, deve proceder da mesma forma. Afinal, respeito é bom, e os consumidores agradecem!
Um bom 2008 a todos que lêem a minha coluna!