Propaganda enganosa – O anúncio mostra uma coisa e a realidade é outra? Proteja-se do engano

por | jun 30, 2016 | Notícias

Promessa de passagens aéreas gratuitas, de limite de crédito pré-estabelecido, atendimento odontológico vinculado ao titular de cartão de crédito, garantia do produto ou do serviço para períodos acima dos praticados no mercado, refeição grátis para aniversariante desde que acompanhado… Vemos que a criatividade para estimular as vendas através de anúncios é quase ilimitada. Hoje vamos falar sobre propaganda enganosa, mais especificamente sobre seu conceito e os limites e obrigações impostos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) a quem anuncia.

O consumidor tem direito à informação adequada e clara, estando protegido contra a publicidade enganosa e métodos comerciais abusivos. Cabe destacar que, à luz do disposto nos arts. 30, 35, I, 48 do CDC, a propaganda vincula aquele que anuncia e pode também ser objeto de cobrança jurídica específica, cabendo ao judiciário garantir ao consumidor exatamente o bem ou serviço oferecido, ou seja, o cumprimento da oferta.

A vinculação do fornecedor à oferta, previsto no Código de Defesa do Consumidor, é relativo, devendo ser observados o princípio da razoabilidade e da boa-fé. Neste sentido, também cabe ao consumidor, por sua vez, agir de boa-fé

Desta forma, deve o fornecedor de produtos ou serviços, ainda na oferta e apresentação, garantir informações suficientemente claras sobre características, quantidade, composição e preço (art. 31 do CDC), sendo vedada a publicidade que possa induzir a erro o consumidor a respeito das qualidades do bem ofertado, ainda que por omissão (art. 37, § 1º do CDC).

Registre-se que os comerciantes ou fornecedores utilizam as propagandas para atraírem seus consumidores, beneficiando-se e auferindo vantagens. Deste modo, a informação prestada ao consumidor vincula integralmente o fornecedor. Isto decorre do princípio da transparência máxima nas relações de consumo, impondo ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade – deveres estes decorrentes do princípio da boa-fé. Busca-se, assim, proteger o consumidor, parte mais frágil da relação de consumo, reconhecida sua vulnerabilidade.

Cabe destacar, contudo, que a vinculação do fornecedor à oferta, previsto no Código de Defesa do Consumidor, é relativo, devendo ser observados o princípio da razoabilidade e da boa-fé. Neste sentido, também cabe ao consumidor, por sua vez, agir de boa-fé, não excedendo os limites da lógica do razoável, considerando-se a natureza do produto ou do serviço.

De fato, entende-se que se da natureza do produto não contiver uma razoável ligação com a oferta, no caso de se tratar de um equívoco na publicidade, não se pode exigir do fornecedor o cumprimento da mesma, pois o nosso ordenamento jurídico veda também o enriquecimento sem causa, que afasta a obrigatoriedade da oferta. Erros gritantes na veiculação de valores, que nada mais são do que erro material, não se aplicam, pois não caracterizam ato injusto. Busca-se, na verdade, proteger a legítima expectativa do consumidor diante do anúncio.

Podemos citar também como exemplo limitação de aquisição de quantidade do produto anunciado, de modo a possibilitar o atendimento a um maior número de clientes e evitar que apenas um cliente esgotasse o estoque.

Os danos morais, ademais do cumprimento da oferta, estão assegurados ao consumidor, embora deva ser analisado cada caso especificamente. Isto porque se busca coibir novas práticas por parte do fornecedor, bem como ressarcir o sentimento de enganosidade e de frustração causados ao consumidor.