Um problema concreto que verificamos no dia-a-dia é saber como proceder com relação a um pai que, com obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos, não esteja efetuando estes pagamentos. Que atitude tomar? Quais os meios disponíveis para obter a satisfação do direito fundamental da criança aos alimentos, indispensáveis inclusive ao seu desenvolvimento pessoal?
Cabe primeiramente esclarecer que são basicamente três os meios jurídicos disponíveis para pleitear, na justiça, o pagamento da pensão alimentícia. O primeiro, mais simples e imediato, é o pedido de desconto em folha, situação em que o juiz ordenará, ao empregador do pai (alimentante), o desconto mensal do contracheque, depositando o dinheiro diretamente na conta indicada pelo credor de pensão alimentícia (o filho, alimentado), tecnicamente denominado como execução de alimentos pelo rito do desconto em folha (art. 734 do CPC, Código de Processo Civil).
Para um pai que, por vontade própria, deixa de efetuar o pagamento da pensão ao seu filho, resta, então, o caminho da prisão
Embora seja esta a melhor forma de assegurar o pagamento mensal da pensão, porque no momento em que o pai está recebendo o seu salário, a dificuldade prática posta é nossa conhecida, qual seja a realidade do emprego informal, que dificulta, senão inviabiliza o próprio meio eleito. Desta forma, se o pai inadimplente não é funcionário público, ou não é empregado com registro formal, pouco resultado prático terá um pedido nesse sentido, o que nos leva a avaliar uma segunda estratégia para ação.
A nossa legislação processual civil coloca à disposição, como um segundo meio de obter esse pagamento via judicial, a execução de alimentos pelo rito da penhora (art. 732 do CPC). Neste caso, há necessidade de localizar bens do pai devedor, para depois obter a sua venda em juízo, cujo produto da venda será utilizado para o pagamento das pensões devidas. Trata-se, portanto, da venda judicial de um bem, para apurar dinheiro. O nó da questão consiste exatamente na dificuldade de localizar bens (apartamento, casa, automóvel e outros) para depois vendê-los, procedimentos por vezes demorados, e que poderão colocar em risco a própria sobrevivência da criança.
Não podemos esquecer de um terceiro e poderoso meio de constranger o pai ao pagamento da pensão alimentícia devida à criança: a execução de alimentos pelo rito da prisão civil (art. 733 do CPC), exceção autorizada pela Constituição Brasileira (art. 5º, inciso LXVII). Embora seja uma das formas mais restritiva de direitos, já que restringe a liberdade de locomoção do pai, é, indubitavelmente, o meio mais eficaz. Neste caso, e frente a um pedido, o juiz determinará ao pai que pague, ou justifique os motivos para deixar de fazê-lo, sob pena de prisão, que poderá ser fixada pelo prazo de um a três meses.
Para um pai que, por vontade própria, deixa de efetuar o pagamento da pensão ao seu filho, resta, então, o caminho da prisão. Como se trata de meio intensamente restritivo da liberdade pessoal, os tribunais têm admitido a escolha deste rito específico apenas no que se refere aos últimos três meses pendentes de pagamento (e os que forem vencendo após o ajuizamento da ação), o que significa que débitos anteriores somente poderão ser obtidos pelo segundo rito, o da penhora. Em que pese todas as dificuldades a enfrentar, fica um alento: há caminhos a perseguir, sejam eles tortuosos ou não. Importa, isso sim, ter como norte orientador a satisfação dos direitos fundamentais da criança.